REGIMENTO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES PARA O TRÊNIO 2022/2025
Art. 1º- Os membros de Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados representantes junto a CONTEE e seus suplentes serão eleitos simultaneamente por voto direto e secreto, em eleições a se realizar em 14 de junho de 2022 com duas ou mais chapas inscritas ou 14 e 15 de junho de 2019 com apenas uma chapa inscrita.
Art. 2º- O pedido de inscrição de Chapa para Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados representantes e suplentes, será feito entre os dias 02 a 06 de maio do corrente ano, na sede do SINPRO/PI, nos horários de 8h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30 de segunda a sexta-feira.
Art. 3º- A comissão eleitoral receberá os pedidos de inscrição das chapas, firmados por qualquer um dos de seus membros candidatos, desde que a chapa esteja completa no tocante aos cargos, no prazo e horário estabelecido pelo edital de convocação das eleições e este regimento.
Art. 4º- Até 10 dias após deferidas as inscrições de chapas concorrente ao citado pleito, serão divulgados na imprensa local, para conhecimento dos associados, os nomes de todos os candidatos à Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes e Suplentes.
Art. 5º- A impugnação de registro de candidatura (s) deverá (ão) ser feita (s) no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas, (conforme art. 4º).
Art. 6º- Caso haja impugnação de chapa, no todo ou em parte, fica assegurado o prazo de 48 horas, a partir da publicação da (s) mesma (a), no quadro de avisos do SINPRO/PI, para regularização da (s) chapa (s).
Art. 7º- Cada chapa inscrita para as eleições aqui citada receberá listagem completa de votante 20(vinte) dias antes do pleito, mediante recibo, sob pena de anulação dos prazos das eleições aqui previstas.
Art. 8º- As eleições do SINPRO/PI, serão coordenadas por uma comissão eleitoral formada por três membros eleitos pela Assembleia Geral de aprovação deste Regimento, podendo ou não pertencerem à categoria de base do SINPRO-PI.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado aos membros da Comissão Eleitoral serem candidatos a cargos de Direção e Conselho Fiscal no SINPRO/PI.
Art. 9º- São condições para o exercício do direito de voto:
a) estar quites com a entidade até a mensalidade do mês de fevereiro de 2022.
b) pleno gozo dos Direitos Sindicais;
c) ter mais de seis meses de inscrição no quadro social, antes do dia da inscrição da chapa;
d) ter sido suas contas aprovadas, quando em cargo de administração;
Art. 10- Não podem ser eleitos para cargos administrativo ou de representação sindical, os associados que não contarem pelo menos 02(dois) anos de exercício efetivo nas atividades de trabalhador em estabelecimento de ensino dentro da base territorial do SINPRO/PI, com comprovação através de anotações em CTPS, obedecendo ao Art. 9º deste Regimento e as determinações estatutárias.
Art. 11- Para eleição será adotada cédula única, a qual deverá ser depositada em urna, rubricada pelos mesários.
Art. 12- O associado que não constar da relação de votantes e apresentar-se para votar, comprovada sua quitação na forma deste Regimento, poderá votar, sendo seu voto tomado em separado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A cédula com o voto em separado, a cópia do documento de identificação, dada a autenticação de conforme com o original pelos mesários, e comprovante de quitação junto ao SINPRO/PI, conforme este Regimento, deverão ser colocados pela mesa receptora de votos em envelopes especiais, que lacrados e rubricados, será colocado na urna e constado em ata de votação.
Art. 13- O associado deverá, no ato da votação apresentar documento em hábil de identificação (carteira do SINPRO/PI, carteira de identidade, carteira de trabalho ou carteira de identificação funcional).
Art. 14- É vedado voto por procuração.
Art. 15- Serão instaladas mesas receptoras de voto, na sede do SINPRO/PI, na Delegacia Sindical (Parnaíba) e para o caso da Delegacia Sindical urnas fixas nas escolas com mais de 15 associados ou locais a serem definidos pela Comissão Eleitoral. Na Capital, urnas fixas nas escolas com mais de 30 associados, e urnas itinerantes distribuídas por zonas da Capital.
§ 1º - Haverá uma urna fixa na sede do SINPRO.
§ 2º - A Comissão eleitoral, terá até quinze dias a contar do encerramento do prazo de impugnação de chapa, para comunicar aos associados os locais de votação.
§ 3º - Caso tenha inscrito apenas uma chapa para concorrer ao pleito a comissão poderá mudar a forma de instalação das mesas receptoras de votos na capital e na Delegacia Sindical.
Art. 16- As mesas receptoras serão compostas de três membros, sendo um presidente, um primeiro e segundo mesário, nomeados pela comissão eleitoral.
Art. 17- As chapas inscritas e concorrentes têm o direito de indicar até 02(dois) fiscais para cada mesa de votação ou mesa apuradora. Só podendo permanecer no recinto de votação e/ou apuração 01(um) fiscal de cada chapa.
Art. 18- As mesas receptoras de votos iniciarão seus trabalhos às 8(oito) horas e encerrarão às 17h.
§ 1º - Às 17h serão distribuídas senhas e recolhidas as identificações para os ainda presentes nas filas de votação, a fim de assegurar-lhes o direito de voto.
§ 2º - As urnas itinerantes sairão da sede do SINPRO/PI, às 8h e retornarão até às 17 horas do dia da eleição.
Art. 19- Ao final dos trabalhos de votação será lavrada ata de votação, devendo todas as urnas com o material de votação ser encaminhado à sede do SINPRO-PI, onde após o chegar da última seção iniciar-se-á o processo de apuração, devendo, cada uma das mesas receptoras de votos, transformar-se em mesa apuradora, lavrando-se ao final da apuração ata contendo o resultado final.
§ 1º – As urnas serão preparadas pela Comissão Eleitoral um dia antes do pleito e serem lacradas e rubricadas pela Comissão Eleitoral e um fiscal de chapa e guardas em sala especialmente reservada para a Comissão Eleitoral, cuja chave ficará sob a posse e porte do Presidente da Comissão Eleitoral.
§ 2º - Para o caso de votação em dois dias, conforme artigo 1º, ao final do processo de captação dos votos no primeiro dia todas as urnas devem ser lacradas e rubricadas pela Comissão Eleitoral e um fiscal de chapa e guardas em sala especialmente reservada para a Comissão Eleitoral, cuja chave ficará sob a posse e porte do Presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 20- O resultado final será divulgado logo após o encerramento do processo eleitoral de apuração dos votos e proclamada eleita, a chapa que obtiver a maioria simples dos sufrágios válidos.
Art. 21- Em caso de empate, será considerada vencedora a chapa que apresentar a maior média de idade dos candidatos.
Art. 22- Os casos omissos e/ou recursos impetrados durante o processo eleitoral serão resolvidos em primeira instância pela Comissão Eleitoral e em segunda instância, em grau recurso, por uma Assembleia Geral especificamente convocada para tal fim, por edital publicado na grande imprensa com antecedência estabelecida no Estatuto do SINPRO/PI.
Art. 23- Documentos necessário para inscrição dos candidatos.
Fotocópias:
- Contrato de trabalho (CTPS)
- Carteira de identidade
- Cópia do CPF
- Atestado do SINPRO/PI comprovando:
a) Tempo de sindicalização
b) Quitação com os cofres da entidade
Art. 24- Os trabalhos referentes às eleições serão dirigidos pela comissão eleitoral composta pelas seguintes pessoas:
ANTÔNIO LUTEMBERG BARROS BEZERRA - CPF 096.474.903-30
Presidente da Comissão Eleitoral
TATIANE FERNANDA PATRÍCIA CAVALCANTE SEIXAS - RG 1.872.772-PI
Componente da Comissão
LIVIA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - RG 3.359.691-PI.
Componente da Comissão
JURANDIR JACY SOARES FILHO
Presidente do SINPRO-PI
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